DIREITO DO TRABALHO

Normalmente o empregado tem mais direitos do que imagina

Não é novidade que a legislação brasileira muitas vezes não deixa claro todos os nossos direitos e deveres. Na relação de emprego, o lado mais frágil (o empregado) muitas vezes deixa o emprego sem saber se recebeu corretamente durante o período que foi funcionário e, também, na rescisão.

Assim, é muito importante procurar conhecer a legislação trabalhista e consultar um advogado no caso de dúvida.

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Tipos de demissão

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Você sabe o que é Rescisão Indireta?

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, é possível quando o empregador comete “falta grave”. Mas o que pode ser considerado “falta grave”?

     Não temos um rol com atitudes que gerem direito à rescisão indireta, mas existem vários entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que nos dão um norte.

Podem dar base para a rescisão indireta, entre outras, as seguintes situações: atraso reiterado de salário ou FGTS, assédio moral ou tratamento excessivamente rigoroso, rebaixamento de função e salário, falha no fornecimento de EPI, exposição a riscos, etc.

Ok, mas reconhecendo a rescisão indireta, quais são os direitos do empregado? Quando reconhecida a rescisão indireta o empregado tem direito às mesmas verbas que teria se tivesse sido demitido sem justa causa. Temos um post explicando todos os direitos em cada tipo de demissão no nosso perfil.

Caso o empregado já tenha pedido demissão, ou tenha sido demitido por acordo ou sem justa causa, é possível buscar judicialmente a reversão da demissão e o reconhecimento da rescisão indireta. 


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Cuidador(a) de idosos

O(a) cuidador(a), assim como o(a) empregado(a) doméstico(a), tem garantidos todos os direitos trabalhistas, mesmo quando não tem carteira assinada. 

A falta da assinatura da carteira de trabalho é um erro do empregador, o que não justifica a ausência de pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias.

Em caso de dúvida, procure um advogado.

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Estabilidade da gestante

     A legislação atual garante à gestante estabilidade no emprego a partir da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

     Não é necessário que a gestante tenha informado ao empregador nem mesmo que ela tivesse conhecimento da gravidez.

     Em caso de dispensa a funcionária tem direito à reintegração e a receber todos os salários desde a data de desligamento.

     Ainda, caso não haja um ambiente adequado para a reintegração, pode ser concedida a indenização correspondente ao período de estabilidade.

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Assédio moral no trabalho

     O assédio moral é conceituado de diferentes formas por diferentes autores, mas de forma resumida, o assédio moral no trabalho é o conjunto de condutas abusivas reiteradas que praticadas no ambiente de trabalho ou em função desse geram prejuízo psicológico ao trabalhador.


     Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3) confirma mais um caso de indenização devida a uma funcionária que era frequentemente chamada por um gerente por nomes depreciativos. A relação entre empregador e empregado deve ser baseada no respeito mútuo.

     Diversas atitudes excessivas podem causar danos à integridade íntima do ser humano, como humilhações, rigor excessivo, ameaças constantes de demissão, etc. 

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Aviso prévio

     É comum de se pensar que o aviso prévio é de 30 dias, mas não é bem assim! O aviso prévio é de pelo menos 30 dias, mas é acrescido de 3 dias por cada ano de trabalho até o limite de 90 dias.  Assim, se o empregado trabalhou por 5 anos na empresa, o aviso prévio deve ser de 45 dias, seja ele trabalhado ou indenizado. Se o funcionário trabalhou na mesma empresa por 20 anos ou mais, o aviso prévio será de 90 dias.

 

Observações:

     O valor das horas extras habituais deve ser considerado no aviso prévio indenizado.

     Caso haja motivo para justa causa durante o aviso prévio, o funcionário perde o direito aos dias restantes.

     A rescisão do contrato só se consolida após o término do prazo do aviso prévio.

     Nada impede que nesse período haja a reconsideração da rescisão e continuidade do contrato de trabalho, desde que haja a aceitação da parte que recebeu o aviso prévio.

        No pedido de demissão o funcionário deve dar o aviso prévio ao empregador no limite máximo de 30 dias e sem redução de horário. Caso o aviso seja indenizado, o valor pode ser descontado da rescisão até o limite do valor total.

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Parcelamento de férias

     De acordo com o §1º do Art 134, da CLT, é permitido o fracionamento das férias em até 3 períodos, havendo comum acordo entre empregado e empregador.

     Segundo a legislação, o maior período deve ser de pelo menos 14 dias e o(s) outro(s) deve(m) ter pelo menos 5 dias.

     Por exemplo, é permitido o fracionamento em:

15 + 15

20 + 10

15 + 5 + 10

14 + 7 + 9

§1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

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